4. Como é formalizado o apoio das Fundações de Apoio a um projeto de uma IFE? Deve ser utilizado contrato ou convênio?

A formalização de cada projeto é feita por meio de convênios, contratos, acordos ou outros ajustes por prazo determinado, fundamentados no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Também há a possibilidade, prevista no art. 1º- A da Lei 8.958/94, de que a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), como a secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e as Agências Financeiras Oficiaisde Fomento realizem convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFEs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos, com a anuência expressa das instituições apoiadas.

Cabe ressaltar que a contratação de fundação de apoio, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da fundação e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.

Conforme Lei 4.320/64, o pagamento da despesa só deve ser efetuado após sua regular liquidação. Portanto, quando o instrumento utilizado for contrato não deve haver a antecipação de pagamento à Fundação de Apoio. Quando for firmado convênio entre a IFE e a Fundação de Apoio, a transferência financeira deverá obedecer as regras do Decreto 6.170/2007.

A resposta à pergunta foi retirada da "Gestão de Recursos nas Instituições Federais de Ensino Superior - CGU"

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